Cinco passos para a legalização  do jogador de Paintball com uma Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas.

1º Passo – Inscrição numa Associação Promotora do Desporto reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.

1.1 – Entra no site da Paintugal – Associação Portuguesa de Paintball Recreativo – APD e segue o link para novo associado, sem esquecer o upload de uma fotografia em formato JPG.

1.2 – Receberás um email de pagamento com a referência multibanco/Mbway para pagamento da quota + joia.

1.3 – Receberás na morada que indicaste, o cartão de associado que assegura a legalização do jogador de Paintball perante qualquer entidade. O mesmo contém um QR code no verso, que permite verificar se tens as quotas em dia.

2º Passo – Aquisição da Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas

2.1 – Quer seja numa loja ou numa compra de material usado a um particular, terás de ter a factura e no caso de venda por particular uma declaração de venda (Tens um modelo aqui)

2.2 – Um destes documentos tem de estar sempre perto da Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas, para mostrar numa fiscalização em campo ou na estrada.

3º Passo – Pinturas legais

3.1 – A tua Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas é considerada uma arma curta ou arma longa?

3.2 – A arma curta é toda e qualquer reprodução de arma de fogo para práticas recreativas em que o cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm.

3.3 – Por oposição, a arma longa é toda e qualquer reprodução de arma de fogo para práticas recreativas que não encaixe na definição de arma curta.

3.4 – Regra geral no Paintball, a reprodução de arma de fogo para práticas recreativas é uma arma longa com excepção para as pistolas.

3.5 – Arma Longa: Pinta com cor fluorescente amarela ou encarnada, 10cm contar da boca do cano e na totalidade da coronha.

3.6 – Arma Curta: Pinta com cor fluorescente amarela ou encarnada, 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho.

Pinturas de RAFPR Curta
Pinturas de RAFPR Longa

Nota: Este é o passo mais visível da legalização do jogador de Paintball, é importante que seja feito de acordo com a lei.

4º Passo – Transporte para os eventos

4.1 – As Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, sem munição ou carga propulsora, e como tal, incapaz de efectuar disparos.

4.2 – Terá de ter visível as pinturas legais que abordámos no 3º passo.

5º Passo – Utilização em terreno de jogo

5.1 – A lei permite a ocultação das pinturas apenas em jogo, no entanto NÃO PERMITE trocar a coronha ou cano pintados de fluorescente por outros que não o estejam.

5.2 – Podem usar uma meia velha, fita preta, ou algo que achem adequado para ocultar a pintura.

5.3 – No final do evento terão de ter as pinturas legais visíveis de novo e seguir o 4º passo na viagem para a vossa residência.

Seguindo estes simples passos, é fácil conseguir a legalização do jogador de Paintball e da sua reprodução de arma de fogo para práticas recreativas.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.

Antigamente na 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho)
4 — Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios. (ler definição de marcador de paintball no Artigo 2.º alínea ah)

Artigo 2.º

Definições legais

1 — Tipos de armas:

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;

ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;

p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;

r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

2 — Partes das armas de fogo:

e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;

m) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

9 – São armas e munições da classe G:

a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de starter;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;

i) As armas de fogo desativadas.

Artigo 11.º

Armas e munições da classe G

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e registada junto da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.

6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as caraterísticas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.

3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 56.º

Locais permitidos

4 – A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

Artigo 99.º

Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

2 – Quem proceder à alteração das caraterísticas das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de 500 (euro) a 1000 (euro).